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Incide a Contribuição Social do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercializa

  • 19 de jan. de 2018
  • 2 min de leitura

A Relatora Desembargadora Federal Maria Cecília de Marco Rocha do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerou procedente a apelação da Fazenda Nacional para a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – FUNRURAL, cobrado de pessoa física, produtor rural.

A tese é da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e a desnecessidade de lei complementar para a cobrança da contribuição ao FUNRURAL, após a edição da Lei nº 10.256/2001.

A decisão reforma a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social.

Tomando por base a decisão exarada pelo Ministro do STF, RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, em que afirma: “Como se vê, o tema constitucional com repercussão geral reconhecida neste processo limitou-se à discussão da constitucionalidade da contribuição recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91, com a alteração promovida pela Lei 8.540/92.

E concluiu: “Sobre o tema nº 669, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), nos autos do RE 718874/RS, em 30/03/2017, fixou a seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Desta forma, ficou reconhecido a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural - FUNRURAL do autor (Fazenda Pública), após a edição da Lei nº 10.256/2001. - Processo nº 0003860-90.2015.4.01.3824/MG

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