VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ – EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INDENIZAÇÃO POR DA
- Marcos Moraes
- 19 de set. de 2018
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VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ –
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. Concluindo o perito oficial pela existência de concausa relacionada ao trabalho para a eclosão ou agravamento da doença de múltipla etiologia, a indenização por dano moral é devida, mas deve ser condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Magistrado de origem (Vara do Trabalho de Itajubá) condenou a reclamada LBRAGA CONSTRUTORA a pagar indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 13.000,00, a ser paga em parcela única, decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor.
A reclamada insurgiu-se contra a decisão alegando, em síntese, que os valores arbitrados na r. sentença merecem redução, pois a lesão que acomete o autor tem causa degenerativa, sendo certo que o acidente de trabalho atuou apenas como concausa no agravamento da doença. O reclamante, por sua vez, pretendeu a elevação dos valores arbitrados, considerando o caráter pedagógico da indenização. Eventualmente, requer que a indenização por dano material seja fixada na forma de pensão mensal vitalícia, observado o porcentual de 18% sobre o salário do reclamante constante do TRCT.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho onde restou consignado que o fato decorreu do esforço excessivo realizado pelo empregado no exercício de suas funções laborativas ao erguer uma "CAIXA, ENGRADADO, CAIXOTE". Ficou afastado em gozo de auxílio-doença acidentário (B 91).
Conforme apurado pela expert, o acidente ocorrido na reclamada em atuou como concausa média/moderada (grau II) para o agravamento de doença degenerativa prévia.
É incontroverso o acidente de trabalho, a lesão sofrida pelo autor e o nexo concausal. Ressalte-se que a reclamada não discute nas razões do recurso ordinário o último pressuposto necessário à pretensão indenizatória, qual seja, a sua culpa, insurgindo-se apenas contra os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais.
O laudo técnico elaborado pelo engenheiro demonstrou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, esclarecendo o expert que:
"- o reclamante não recebeu treinamento adequado para a correta realização de suas atividades e para ciência das regras de segurança necessárias ao exercício de suas funções;
- não houve imprudência por parte do empregado;
- a reclamada não observou diversos itens de segurança pois a contusão sofrida foi causada pelo peso excessivo, o que poderia ter sido evitado caso houvesse sido realizada uma análise mais detalhada do posto e dos esforços realizados pelo reclamante".
Evidenciada a culpa da reclamada, o nexo concausal entre o acidente e o trabalho desempenhado e o dano, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais, visto que está implícito na própria natureza do quadro clínico retratado nos autos e suas consequências. Entretanto, concluindo a perita oficial pela existência de concausa relacionada ao trabalho para o agravamento da doença de múltipla etiologia, a indenização por dano moral deve ser condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano, o porte econômico da empresa, o período trabalhado na reclamada, a ponderação entre valores exagerados e irrisórios no arbitramento da indenização, a finalidade pedagógica da condenação, e tendo em vista tratar-se de concausa que contribui em grau moderado para o agravamento da doença que reduziu parcialmente (18%) a capacidade laborativa do reclamante, forte nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$10.000,00 (dez mil reais). 0010544-59.2017.5.03.0061.
PALAVRAS CHAVE:
ITAJUBÁ – ADVOGADO TRABALHISTA – CONCAUSA – DANOS MORAIS – ACIDENTE DO TRABALHO.
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