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ITAJUBÁ - HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO

  • Marcos Moraes
  • 12 de set. de 2018
  • 2 min de leitura

A incompatibilidade entre a jornada de trabalho e os horários de circulação do ônibus público enseja o pagamento das horas "in itinere", conforme enuncia a Súmula 90, II, do TST, pois a oferta de transporte público, em tais circunstâncias, não atende aos fins a que se destina.

O Juízo da Vara do trabalho de Itajubá condenou a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas à ida para o labor, correspondentes a 37min por dia efetivamente trabalhado durante o período de 19/09/2012 a 28/02/2017.

A empresa argumenta que o transporte fretado fornecido pela empresa é rápido, confortável, menos oneroso à trabalhadora e mais seguro. Ressalta que a residência da autora está localizada em Município contíguo à municipalidade onde está situada a empresa recorrente, com grande cobertura e fluxo de veículos na região de fácil acesso. Salienta a compatibilidade entre os horários dos turnos e os itinerários das empresas de transporte intermunicipal.

A reclamante residiu no bairro Posses, zona rural de Maria da Fé/MG, sendo o posto de trabalho localizado na avenida Tiradentes, Distrito Industrial de Itajubá/MG.

É incontroverso o deslocamento em condução fornecida pela empresa, circunstância que enseja presunção de trabalho realizado em local de difícil acesso (artigo 58, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, e Súmula 90 do TST).

Os horários das coordenadas de pontos da linha de transporte público (Expresso Gardênia) identificados no minucioso exame pericial são incompatíveis com o início da jornada no 1º turno.

Por inviabilidade da utilização do transporte público existente na região, a incompatibilidade entre a jornada de trabalho e os horários de circulação do ônibus público enseja o pagamento das horas "in itinere", conforme enuncia a Súmula 90, II, do TST.

Logo, são devidos 37min por tempo despendido no percurso de ida ao trabalho nos dias em que a reclamante atuou no primeiro turno, a ser remunerado como horas extras. 0011291-09.2017.5.03.0061 (RO)


 
 
 

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