DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO SEM JUSTA CAUSA - ITAJUBÁ
- Marcos Moraes
- 19 de set. de 2018
- 3 min de leitura
VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ –
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE EMPREGADO. NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. Como empresa pública, a ré tem o dever de motivar a dispensa dos seus empregados, em observância ao princípio constitucional da impessoalidade, bem como aos demais princípios que regem a atuação da Administração Pública. Tendo a ré cumprido tal requisito e restando evidenciado que as circunstâncias apontadas na dispensa efetivamente ocorreram, sem que se possa falar em violação dos referidos princípios, demonstra-se hígido o ato de ruptura contratual.
O reclamante foi admitido 2005, pela empresa INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL após aprovação em concurso público, e dispensado sem justa causa em 2017.
informando ter sido admitido para exercer a função de operador de produção.
Alegou, em síntese, que o ato demissional foi nulo de pleno direito, de forma que sofreu lesões de direito.
Requereu as respectivas reparações, bem como a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar a permanência do autor no imóvel da ré até o desfecho final da lide.
Afirmou o Juíz sentenciante que, apesar de ter sido admitido através de concurso público, o empregado público que ingressa na Administração Pública Indireta pode ser dispensado, por justa causa ou sem justa causa.
O Juízo trouxe em suas fundamentações o entendimento exposado pelo STF ao julgar o famoso Recurso Extraordinário 589.998, em que era parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Administração Pública Indireta), confirmou a inexistência do direito à estabilidade no emprego e, apenas e tão somente, explicou que a dispensa do empregado público concursado deve ter uma motivação, ou seja, uma razão de ser, pois tanto as decisões da Administração Pública Direta quanto as decisões da Administração Pública Indireta devem ser pautadas nos Princípios da Impessoalidade e Moralidade administrativas, conforme previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República.
A Suprema Corte nada mais fez do que endossar o entendimento contido na Súmula 390, inciso II do TST, segundo o qual "II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988."
Na verdade, o que se pretende é que o motivo da dispensa venha à tona, em um procedimento dotado do mínimo de formalidade, de forma a permitir ao empregado, à sociedade e ao próprio Judiciário verificarem se o administrador tomou sua decisão baseado no interesse público subjacente à sua função, e não em interesses pessoais ou subjetivos.
A reclamada, apesar de defender seu direito à dispensa imotivada, comprovou ter efetivamente motivado o ato demissional em discussão no feito, através de documento próprio, no qual foram explicitadas as razões correspondentes e que seriam suficientes para sua validação.
No documento intitulado "Motivação para Dispensa de Funcionário", encontram-se as seguintes justificativas que embasaram o ato demissional:
"Falta de motivação para o trabalho;"
"Baixo rendimento no trabalho;"
"Excesso de faltas;"
"Fatores de Avaliação de Desempenho com baixa produtividade;"
"Contestador das diretrizes da empresa;"
"Pouco interesse em se aperfeiçoar no exercício das funções;"
"Atos de indisciplina;"
"Índice de aproveitamento encontrado é de 0,715320% (Demonstrativo de apuração e aproveitamento)"
Dessa forma, está inequívoco que a reclamada cumpriu com a obrigação de apresentar motivação do seu ato e, inclusive, assegurou ao trabalhador a oportunidade de defender-se.
Contudo, para que a dispensa repute-se válida, devem existir indícios probatórios que apontem para a veracidade dos motivos declarados, em harmonia com a boa-fé que norteia as relações entre os indivíduos.
Na presente hipótese, a documentação apresentada pela empresa ré, a qual não restou impugnada pelo autor, de forma que manteve sua fé inabalada, revela a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa.
Portanto, houve objetiva comprovação da ocorrência dos motivos alegados para o despedimento do empregado, com a conclusão de que o agente estatal investido do poder de demitir respeitou o postulado da impessoalidade, sem que tenha sido constatada arbitrariedade, perseguição ou critérios políticos para a decisão.
Diante desse estado de coisas, entendo que a dispensa se encontra devidamente motivada, sendo que as razões narradas efetivamente restaram comprovadas, não se extraindo do caso qualquer sorte de desvio do poder empregatício pela reclamada ou quebra do postulado da impessoalidade por parte do administrador estatal.
PALAVRAS CHAVE:
ITAJUBÁ – ADVOGADO TRABALHISTA – IMBEL – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
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