PLANO DE SAÚDE É CONDENADA A REALIZAR CIRURGIA BLEFAROPLASTIA (CORREÇÃO DAS PÁLPEBRAS) E AINDA CONDE
- 19 de jan. de 2018
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O caso ocorreu na 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, em que o segurado alegou a necessidade de tratamento cirúrgico para corrigir a pálpebra.
Para o Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO é abusiva a negativa ao procedimento necessário ao restabelecimento físico e psicológico do segurado.
Conforme enunciado da Súmula 496, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Apesar da assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica de contratar não pode ser exercida, de forma absoluta, ante as limitações decorrentes da boa-fé objetiva, função social do contrato e, na própria defesa dos direitos do consumidor.
O plano de saúde alegou em defesa que apenas cumpriu a determinação da ANS. Alegou ainda que não havendo defeito na prestação do serviço em virtude da incidência excludente de responsabilidade civil, não havendo que se falar em condenação por danos morais.
Para o Desembargador: É sabido, ao contratar um plano de saúde, em princípio, pretende a parte, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí não apenas a realização de consultas, mas o atendimento de urgência e a realização de cirurgias, internações e tratamentos, englobando este procedimento todos os serviços necessários à sua efetivação.”
Assim, o fato da assistência à saúde ser prestada pela iniciativa privada não garante a estes a prerrogativa de se desobrigarem de dar ao conveniado assistência integral, por não se constituir como absoluta a liberdade econômica, devendo ser dada ênfase às suas limitações em favor da justiça social, sendo imperioso que o Julgador, em qualquer decisão, tenha parâmetros voltados para a realidade, nunca se esquecendo que decide sobre fatos reais, devendo, por isso, ter ciência de que o direito é dinâmico, não estático, estando atento aos fatos sociais contemporâneos que evoluem de forma célere e quase sempre de maneira surpreendente, nem sempre coadunando com o aparato jurídico que pertence ao passado.
Quanto aos danos morais entendeu ainda: Atenta aos parâmetros mencionados, bem como aos critérios punitivo e compensatório da reparação moral, entendemos que o valor arbitrado na respeitável sentença, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está a quem do que é praticado pelo Tribunal. Porém, como a parte apelada não interpôs recurso visando à majoração daquela quantia, a manutenção da sentença é media que se impõe. 0062756-51.2016.8.13.0647.
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