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PRAZO PARA COBRAR JUDICIALMENTE REEMBOLSO DE SEGURO-SAÚDE É DE TRÊS ANOS.

  • 20 de abr. de 2018
  • 1 min de leitura

Quando a operadora de plano de saúde nega reembolsar o usuário de seguro-saúde ou plano de saúde por conta das despesas realizadas em procedimentos médicos, o prazo para ingressar com ação de ressarcimento é de três anos a contar da recusa. O fundamento encontra-se no artigo 206 §3o., IV do Código Civil. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ. O caso é de uma seguradora que pleiteava o prazo anual, Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, apontou o ministro. Destacou o relator que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969, Tema 610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”. REsp 1597230


 
 
 

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