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É POSSÍVEL PRISÃO POR PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX-CÔNJUGE - DECISÃO DO STJ

  • 20 de abr. de 2018
  • 1 min de leitura

O relator do processo de alimentos Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu ser possível decretar prisão em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge. Por unanimidade foi caçada a liminar de "soltura" concedida anteriormente. Pelo relator, a lei não distingue entre alimentados. Uma vez definido e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, tem-se a presunção que estejam "voltados para a sobrevida do alimentado", isso independe das condições seja maior, menor, idoso, filho, etc. “A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro. Tratava de execução que considerava débitos vencidos no trimestre anterior e venceram no correr do processo. Especificamente o caso é de uma senhora já com idade considerada avançada, sem condições de recolocação no mercado de trabalho, de uma dívida acumulada de R$63 mil. Devendo realizar o pagamento em três dias, sob pena de prisão. Não divulgado número do processo em razão de segredo judicial.


 
 
 

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