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EMPRESA DO RAMO DE VAREJO É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO QUE RECEBIA SALÁRIO "POR FORA"

  • 19 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação arbitrada relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um empregado já aposentado que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário por fora.

Pela condenação, a empresa deverá ressarcir o reclamante, de forma vitalícia, o montante do valor da diferença de aposentadoria que deveria receber, considerando-se os salários contribuição e a aposentadoria.

O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato ilícito da empresa, "cuja prática é considerada atentatória à dignidade do autor e contrária à moral e aos bons costumes".

Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu, até 2005, parte dos salários por fora, sem integrarem a base de cálculo para recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e que a incorporação do valor se deu a partir de dezembro de 2005, com o título de gratificação. O acórdão ressaltou também que "em se tratando de pagamento de salários por fora, há de se considerar a dificuldade de comprovação Processo 0000436-45.2013.5.15.0006


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