FALTA DE LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO ACARRETA RESCISÃO INDIRETA
- 19 de dez. de 2017
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Manteve-se a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos contra a reclamada uma entidade filantrópica que administra hospital da cidade, revertendo a demissão por Justa Causa e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de espaço destinado à amamentação.
A desembargadora Eleonora Bordini Coca em seus fundamentos anotou que a demissão por justa causa, tratando-se de pena mais grave existente no Direito do Trabalho, exige prova robusta, principalmente porque macula a imagem do empregado.
Sua aplicação deve observar determinados requisitos como da imediatidade e da proporcionalidade entre a infração e a punição, evitando assim abuso do poder disciplinar. Considerou ainda que "competia à reclamada provar o justo motivo da rescisão, na forma dos artigos 818 da CLT, e 373, inciso II, do CPC de 2015, e à luz do princípio da continuidade da relação de emprego". Por fim, acrescentou que o conjunto probatório demonstrou que, descumprindo o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o hospital não mantinha local apropriado no qual fosse permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação de sorte que o descumprimento dessa obrigação legal inviabilizou a amamentação da criança. "Importa, em última análise, a obstrução da continuidade do próprio contrato de trabalho, o que configura rescisão indireta".
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