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Empresa de segurança de transporte de valores foi isentada de pagar honorários por conta que a ação

  • 20 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de segurança e transporte de valores do pagamento de honorários advocatícios, tomando preceitos da lei antiga 5.584/1970, e considerando o fato de não estar assistido pelo sindicato da categoria.

A desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do caso, ressaltou que tomasse o instituído na nova Lei 13.467/2017, no artigo 791-A da CLT, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”

Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.

Segundo a desembargadora a Lei não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017).

O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, horas extras, adicional de assiduidade e intervalos intrajornada e entre jornadas.

Também determinou o pagamento de honorários sucumbenciais na base de 15% do total da condenação. - Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026

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