JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERA POSIÇÃO SOBRE GRUPO ECONÔMICO APÓS REFORMA TRABALHISTA
- 19 de jan. de 2018
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Os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017 referente a grupo econômico já estão sendo sentidos pela justiça do trabalho.
A 18ª. Vara do Rio de Janeiro deixou de aplicar a teoria do grupo econômico excluindo a responsabilidade de uma empresa pelos débitos trabalhistas.
O ex empregado da empresa Studio Verde Paisagismo, requereu a responsabilização de outra empresa Costas Bastos Serviços de Jardinagem, com sede no mesmo local e com sócios em comum, pela dívida trabalhista, sob o argumento que pertenciam a um mesmo grupo econômico.
O juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, entendeu que não foram encontrados os requisitos necessários para que fosse configurado grupo econômico. Em seus fundamentos considerou, "a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017)."
Com essa interpretação, o pedido do trabalhador foi negado.
Pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".
A ação foi distribuída antes da entrada em vigor da nova lei, porém, como se trata de discussão processual a aplicação é imediata às ações em trâmite.
O advogado do trabalhador terá que atuar com muito mais cuidado e apresentar outras provas mais contundentes, como por exemplo demonstrar de que há um mesmo administrador para as duas companhias, e de fato existe mesmo um grupo econômico. Processo: 0010357-45.2014.5.01.0018
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